O Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) admite a possibilidade de bloquear, total ou parcialmente, serviços de telecomunicações: incluindo som, dados, imagem e outras comunicações, por um período máximo de 48 horas, sempre que existam indícios claros e fundamentados da prática de actos fraudulentos ou situações consideradas de risco iminente à segurança pública ou à ordem social.
A posição resulta da recente revisão do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 38/2023, de 3 de Julho, instrumento legal que autoriza a Autoridade Reguladora das Telecomunicações a intervir tecnicamente sobre as redes em cenários excepcionais.
Regulador esclarece que medida não é nova
Perante o debate público gerado em torno do novo enquadramento legal, o INCM chamou a imprensa para esclarecer que a possibilidade de bloqueio não constitui uma inovação, mas sim um aperfeiçoamento do regulamento existente, ajustado à crescente complexidade dos crimes digitais.
Segundo a instituição, o reforço do mecanismo visa responder ao aumento de fraudes electrónicas, clonagem de números, burlas através de plataformas digitais e outras práticas ilícitas que colocam em causa o interesse público e a integridade das redes de comunicações.
O director do Controlo de Tráfego no INCM, Adilson Gomes, explicou que qualquer suspensão de serviços está sujeita a limites temporais rigorosos, não podendo ultrapassar 48 horas sem uma ordem judicial expressa.
“Em caso de haver bloqueios, os mesmos não podem exceder 48 horas sem autorização judicial. Trata-se de uma medida excepcional, aplicada apenas quando existam indícios claros e fundamentados de fraude ou risco iminente à segurança pública ou à ordem social”, afirmou Adilson Gomes, director do Controlo de Tráfego no INCM.
O responsável sublinhou que o regulador não actua de forma arbitrária, estando vinculado a critérios técnicos e legais bem definidos.
Suspensão pode ser parcial, total ou por subscritor
De acordo com o regulamento revisto, a suspensão ou bloqueio de comunicações pode assumir diferentes modalidades, consoante a natureza da irregularidade detectada.
“O bloqueio pode ser feito de forma parcial, total ou por subscritor, sempre que estejam reunidos elementos que comprovem a prática de actos fraudulentos ou o uso indevido das redes”, esclareceu Adilson Gomes.
A medida pode incidir sobre serviços específicos, utilizadores determinados ou segmentos concretos da rede, evitando, sempre que possível, impactos generalizados.
O INCM reconhece ainda que, nos casos em que se confirme a necessidade de bloqueio, o regulador deve comunicar previamente ao subscritor afectado, embora o regulamento não especifique o período mínimo de antecedência dessa notificação.
Esta comunicação visa garantir transparência e permitir que os utilizadores tenham conhecimento das razões que justificam a medida, reforçando o princípio da proporcionalidade na actuação regulatória.
INCM afasta controlo de conteúdos e decisões políticas
O regulador reiterou que não regula conteúdos nem classifica manifestações, protestos ou fluxos de informação como ameaças à ordem pública ou à segurança nacional. Essa avaliação compete a outras entidades do Estado, que, mediante fundamentação legal adequada, podem solicitar ao INCM a execução técnica de medidas excepcionais.
O instituto sublinha que a sua actuação se limita ao domínio técnico e regulatório das telecomunicações, respeitando a separação de competências e os limites impostos pela lei.





