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Lei que permite ao Estado adquirir acções na imprensa não é nova e está em vigor há mais de três décadas

Por Redacção Checka Moz.

A cláusula não caiu do céu. Está na lei desde 1991. Só agora é que estamos a ler com olhos abertos. Nas últimas semanas, a auscultação pública sobre a nova Proposta de Lei da Comunicação Social reacendeu um velho nervo institucional: o direito do Estado de adquirir acções em órgãos privados de comunicação social. O tema gerou inquietação, críticas acesas e suspeitas legítimas. Jornalistas, telespectadores, académicos e cidadãos comuns questionaram o alcance dessa cláusula, temendo ingerência, captura accionista e sufoco da independência editorial. Mas há um detalhe que passou despercebido por muitos: essa possibilidade não é nova, nem foi inventada agora, sempre esteve lá, discretamente alojada na arquitectura legal da imprensa moçambicana.

Desde 1991, a Lei de Imprensa n.º 18/91 já previa, no seu artigo 6.º, n.º 3, que “baseado em critérios de interesse público, o Estado pode adquirir participações em órgãos de informação que não façam parte do sector público”. A proposta de Lei da Comunicação Social repete essa cláusula no artigo 40.º, n.º 2, com a mesma linguagem e o mesmo silêncio institucional. Não há inovação. Há continuidade. O que mudou não foi a lei, mas o contexto: hoje, com o enfraquecimento económico dos órgãos independentes, o avanço da regulação digital e a concentração de poder mediático, essa cláusula ganha contornos de ameaça. O que antes era uma possibilidade legal discreta pode tornar-se uma ferramenta de controlo accionista sob o manto da legalidade.

Por detrás dessa cláusula está uma tensão histórica entre regulação e ingerência. O “interesse público” invocado como critério legal é um conceito elástico, muitas vezes politicamente interpretável. Sem mecanismos claros de transparência, controlo social ou limites operacionais, o risco é que essa prerrogativa estatal seja usada não para proteger o pluralismo informativo, mas para neutralizar vozes incómodas, cooptar linhas editoriais ou garantir fidelidade institucional. A cláusula não caiu do céu. Foi escrita, publicada e ignorada. E agora, sob nova roupagem legislativa, volta ao centro do debate: não por ser nova, mas por finalmente ser lida com olhos críticos.

Além disso, ambas as leis mantêm o limite máximo de 20% para a participação de capital estrangeiro em empresas jornalísticas organizadas sob forma de sociedade comercial, conforme o artigo 6.º, n.º 6 da lei de 1991 e o artigo 40.º, n.º 4 da nova proposta de lei. Ambas exigem que todas as acções sejam nominativas quando se trata de sociedades anónimas, como estipulado no artigo 6.º, n.º 7 da lei antiga e no artigo 40.º, n.º 5 da nova proposta.

A obrigatoriedade de registo dos órgãos de comunicação social também permanece. A Lei de Imprensa trata disso nos artigos 19 a 23, enquanto a proposta de lei aprofunda o processo nos artigos 41 a 45, tornando-o mais burocrático e detalhado. A nova proposta exige documentos adicionais como certificado de registo criminal do director (artigo 43, alínea j), atestado de residência (alínea i), declaração de marca (alínea k) e comprovativos fiscais e da segurança social (alíneas l e m), exigências que não constavam na versão anterior.

A proposta da nova lei traz, no entanto, novidades significativas. Cria a Autoridade Reguladora da Comunicação Social (ARCS), prevista nos artigos 8 a 23, uma entidade com poderes de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento, substituindo o papel do antigo Gabinete de Informação e concentrando competências que antes estavam dispersas entre diferentes órgãos. Reconhece formalmente os media digitais e os provedores de conteúdo online (artigos 2.º e 11.º), ampliando o escopo legal para além da imprensa tradicional. Introduz também a obrigação de garantir o acesso à informação para pessoas com deficiência sensorial (artigo 7.º, n.º 2), reforça a proibição da concentração de mais de dois órgãos de comunicação numa única entidade (artigo 27.º) e formaliza a criação de um Código de Ética e Deontologia Profissional (artigo 36.º), a ser aprovado pela ARCS com participação das organizações socioprofissionais.

Em suma, a proposta da nova lei não rompe com o passado: refina-o, burocratiza-o e centraliza-o. A cláusula que permite ao Estado comprar acções em órgãos privados não é nova, mas ganha nova vida num contexto de fragilidade económica da mídia, concentração digital e vigilância institucional. O que antes era uma possibilidade legal discreta, hoje pode tornar-se uma ferramenta de controlo accionista sob o manto da legalidade. A pergunta que se impõe não é por que querem comprar acções agora, mas por que só agora nos damos conta de que sempre puderam fazê-lo. A cláusula não caiu do céu. Foi escrita, publicada e ignorada.

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