O Provedor de Justiça indeferiu liminarmente a petição apresentada por Venâncio Mondlane, presidente da Aliança Nacional para um Moçambique Livre e Autónomo (ANAMOLA), que solicitava a intervenção daquele órgão junto do Conselho Constitucional para a declaração de inconstitucionalidade da lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) 2026.
Mondlane sustentava que, ao juntar as componentes do Plano Económico e Social (PES) e do Orçamento do Estado (OE), se cria uma nova figura jurídica inexistente na Constituição, denominada “PESOE”. No seu entendimento, tal prática viola a alínea m) do n.º 2 do artigo 178 da Constituição da República de Moçambique (CRM), bem como o procedimento de aprovação do PES previsto no n.º 2 do artigo 189 do Regimento da Assembleia da República.
O dirigente defendia que a Lei do Orçamento não deve incluir a componente do PES e, por isso, o PESOE 2026 deveria ser declarado inconstitucional.
Fundamentação da decisão
Reunido em sessão extraordinária, o Conselho Técnico da Provedoria de Justiça analisou a fundamentação apresentada e concluiu que a petição carece de suporte jurídico. O órgão considerou não haver elementos que justificassem a solicitação de inconstitucionalidade junto do Conselho Constitucional.
O Provedor de Justiça explicou que o facto de o PES ter sido aprovado pelo mesmo instrumento legal que aprova o OE não viola qualquer norma constitucional, uma vez que a CRM não fixa a forma do acto a adoptar após a discussão do PES.
Segundo o entendimento expresso, existem normas infra-constitucionais: a Lei do SISTAFE e o Regimento da Assembleia da República, que apresentam entendimentos distintos quanto à forma de aprovação do PES, se por lei ou por resolução. Contudo, a Constituição não proíbe que o PES seja aprovado pelo mesmo instrumento que aprova o Orçamento do Estado, inexistindo qualquer proibição expressa nesse sentido.
Requisitos de inconstitucionalidade
O Provedor sublinhou que a suscitação de inconstitucionalidade exige a indicação clara dos princípios constitucionais alegadamente violados, bem como fundamentação jurídica suficiente para determinar se o vício invocado é de natureza formal ou material. No caso em análise, considerou que tais requisitos não foram cumpridos.
O órgão alertou ainda para o impacto de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da lei que aprova o PESOE 2026. Tal decisão implicaria a anulação retroactiva do diploma e a suspensão da execução das despesas nele previstas, exigindo nova votação legislativa.
Pesou igualmente na decisão o interesse público subjacente ao PESOE, considerado essencial para assegurar a continuidade da execução das políticas económicas e sociais previstas para o ano em curso.
Com esta decisão, o Provedor de Justiça reafirma que não encontrou fundamentos legais bastantes para sustentar a petição de Venâncio Mondlane, mantendo a validade da lei que aprova o PESOE 2026 e garantindo a continuidade da sua execução no quadro das prioridades nacionais.





